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POSTAGEM-RELÂMPAGO 18

  • Foto do escritor: Fernando Rogério Jardim
    Fernando Rogério Jardim
  • 22 de dez. de 2015
  • 4 min de leitura

1- Novidade: Suponhamos que você tenha bolado um troço que suponha ser fantástico e pretenda patenteá-lo. A primeira coisa a fazer é saber se ninguém já teve essa idéia antes. Para ser patenteada, uma tecnologia precisa ser dotada de novidade. Novidade não é sinônimo de inèditismo; a novidade é o passo extra que você está avançando naquela trajetória tecnológica, já iniciada por outros. Geralmente, num pedido de patente, é para esse passo extra que é solicitada a proteção. Nós chamamos isso de lista de reivindicações (ou claims, em Inglês). Portanto, não é possível patentear: a) invenções de domínio público, b) objetos de patentes já solicitadas ou já caducadas e c) inventos óbvios e triviais.


Para saber o quanto sua inovação é dotada de efetiva novidade, você precisará fazer um longo e chato levantamento de anterioridade no site do INPI. Usando as palavras-chave que representam o cerne da sua idéia, você fará uma pesquisa sobre o conteúdo das patentes já depositadas naquele segmento. Ensinarei melhor a como fazer essa pesquisa em momento oportuno. O importante por ora é entender que, apesar de chato, o levantamento de anterioridade poderá livrá-lo de ser processado por contrafação ou algo ainda pior: investir dinheiro numa inovação já protegida por terceiros. O levantamento de anterioridade dar-lhe-á também dados relevantes sobre o estado-da-técnica e o escopo do invento.



2- Esforço inventivo: Como todo pagamento, o royalty (o dinheiro recebido pela exploração da patente por terceiros) é a remuneração por um trabalho, por um esforço. Em inovação e tecnologia, ninguém quer enriquecer vagabundos. (Para isto, nós já inventamos a política, o serviço público e os partidos de esquerda.) O royalty é a remuneração por um valor real, criado em forma de inovação -- a qual facilitará o quotidiano de milhares de pessoas, diminuindo seus esforços braçais e melhorando a qualidade das suas nada-moles-vidas. Portanto, para ser merecedora de proteção patentária e de pagamento (royalties), uma inovação deverá provar ter sido o resultado dum trabalho criativo, dum esforço inventivo.


Isso equivale a dizer que não são objetos de patente as descobertas tropeçadas, as intuições fortuitas e os estalos de gênio. Exemplo: fórmulas e princípios da natureza não são patenteados, mas sim publicados. Beleza! Mas agora o leitor deve estar um bocado confuso. Você conhece uma porrada de produtos & processos que foram sim descobertos casualmente, quase sem-querer, por um sujeito sortudo. Sim: mas mesmo uma invenção fortuita, para ser indùstrializada comèrcialmente, precisará depois ser repetida, e repetida, e repetida. E isso significa que seu inventor precisará ralar muito para entender o fenômeno envolvido na tecnologia e controlar seu processo produtivo -- e o esforço pode começar aí.



3- Suficiência descritiva: Uma patente é o resultado dum acordo que o inventor dum produto ou processo faz com a sociedade: ele oferece um conhecimento revelado e recebe um reconhecimento protegido. O reconhecimento simbólico (ou prestígio) vem da menção de autoria, da atribuição de epônimos, do seu nome na coisa, do tapinha na cacunda e da sensação incrível de ser o rei da cocada gourmet. O reconhecimento financeiro (ou dinheiro) pode vir dum salário maior como inventor, duma grana para pesquisa das agências de fomento ou dum contrato de licenciamento da patente e transferência da tecnologia, mediante royalties. Certo. Mas ¿como a suficiência descritiva entra nessa história?


¿Lembra-se da sociedade, esperando do outro lado da equação? Pois bem. A suficiência descritiva serve para garantir que seu conhecimento -- todo ele! -- seja revelado para daí ser protegido. E não é só por isso. Uma patente, antes de se transformar num equipamento ou num processo produtivo, é uma fonte interessante de conhecimento. Nela, são pùblicados segredinhos que não aparecem em livros ou em artigos. Daí a exigência de que seu relatório descritivo seja claro, limpo e aberto. Nele, você deverá mostrar que não está com treta, ocultando detalhes. Caso contrário, o melhor a fazer seria procurar uma outra forma de proteção: o segredo indùstrial. Portanto, não vale patentear "o bagulho da bagaça".



4- Possìbilidade de indùstrialização: Suponhamos que você descobriu, na sua última viagem bicha-grilha a São Tomé das Letras, que, apertando com a ponta dos dedos o furico do terceiro chacha cósmico-genital, você é capaz de curar todas as dores-de-cabeça. Psicodélico, não? Pois bem. Então seu lado capitlista-selvagem aflora, e você pensa em fazer dinheiro adoidado com essa invenção mediúnica. Primeiro passo: protegê-la com uma bela patente! Pois eu tenho uma péssima notícia para você e seus guias astrais: isso que você imagina ter inventado não é protegível por patente, pois não é algo conversível em produto ou processo industrial. Repito: patentes só protegem produtos ou processos industriais.


Isso equivale a dizer que não são objetos de patente: estratégias de marketing ou de outras áreas, sistemas de educação, arranjos sòcietários, òrganogramas, esquemas de descontos, planos de vendas, obras de arte (músicas, livros, imagens, pinturas, filmes), sites e portais, apresentações de informações, desenhos de arquitetura ou de paisagismo, plantas-baixas, terapias como a citada na piada acima, etc. Outro detalhe básico: serviços não são objetos de patente. Os artigos 10 e 18 da Lei 9.279/96 (pròpriedade industrial) fazem uma síntese das invenções não-passíveis de patente. É sempre bom estar atento a esses detalhes jurídicos e pensar nas alternativas disponíveis à proteção das suas invenções.


Até-mais-ver!

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© 2016 por Fernando Rogério Jardim © Wix

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